Processo 0700040-07.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700040-07.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Entidades Sem Fins Lucrativos (10528) Requerente: IGREJA INTERNACIONAL DA GRACA DE DEUS Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA IGREJA INTERNACIONAL DA GRAÇA DE DEUS ajuizou ação declaratória em desfavor do Distrito Federal, alegando, em síntese, ser entidade religiosa sem fins lucrativos que loca o imóvel situado na Quadra 5, Conjunto B (lote 18), aptos. 101 e 102, Veredas (Brazlândia), Brasília/DF, CEP 72.726-102, desde 04 de outubro de 2006, utilizando-o como templo religioso para realização de cultos e pregação do Evangelho. Sustentou que tentou protocolar requerimento administrativo de reconhecimento de imunidade tributária junto ao Governo do Distrito Federal, mas que a Administração exigiu documentos que não dispunha, inviabilizando o protocolo. Afirmou ter efetuado o pagamento do IPTU referente ao exercício de 2023, no valor de R$ 2.598,47 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), e que remanescem débitos dos exercícios de 2024 e 2025, no montante de R$ 6.969,99 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos). Fundamentou o pedido nos artigos 156, § 1º-A, e 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal, e no artigo 34 do Código Tributário Nacional. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a declaração de imunidade tributária desde o início da locação, com proibição de novos lançamentos, a restituição dos valores pagos a título de IPTU no exercício de 2023 e a condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 9.568,46 (nove mil, quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos). A petição inicial veio instruída com procuração (ID 261341888), ata e estatuto social (ID 261341887), contrato de locação de 2006 (ID 261341886), aditivo contratual de 2024 (ID 261341885), comprovante de inscrição no CNPJ (ID 261341884), comprovantes de pagamento de aluguel (ID 261341883), conta de energia elétrica (ID 261341882), foto do imóvel (ID 261341881), relatório de encargos de exercícios anteriores (ID 261341880), extrato de débito (ID 261341879) e espelho do IPTU 2025 (ID 261341878). A tutela de urgência foi parcialmente deferida pela decisão de ID 261488887, que condicionou a suspensão da exigibilidade do IPTU referente ao exercício de 2026 ao depósito integral do valor do tributo, no prazo de 10 (dez) dias. A autora efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.969,99 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme guia e comprovante de pagamento de IDs 262007404 e 262007405. O Distrito Federal informou o cumprimento da decisão liminar (ID 264110865), juntando certidões e despacho da Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários comprovando a suspensão dos débitos de IPTU dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (ID 264110866). Regularmente citado (IDs 262738925 e 262777206), o Distrito Federal apresentou contestação tempestiva (ID 266724305), na qual suscitou preliminar de ausência de interesse processual. Demonstrou, por meio de documentação administrativa (ID 266724306), que a autora registrou, no sistema de…
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