Processo 0700040-37.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700040-37.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUELINA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO MIGUELINA VIEIRA DE SOUSA ajuizou ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais em desfavor de BANCO BMG S.A. A parte autora narra, em síntese, que é aposentada e que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a cartão de crédito consignado/RMC, referente ao contrato nº 12482544, sem que tenha solicitado ou validamente contratado o produto financeiro. Sustenta que jamais recebeu informações claras acerca da natureza da operação, da forma de amortização da dívida, dos encargos incidentes e da possibilidade de descontos mensais por prazo indeterminado. Afirma, ainda, que os descontos perduram por anos sobre verba de natureza alimentar, tendo sido descontado, até dezembro de 2025, o montante de R$ 5.094,95. Requer a declaração de nulidade da contratação, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos. Citada, a parte ré apresentou contestação. Alegou, em preliminar, prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a existência de autorização da autora e a efetiva liberação de valores. Subsidiariamente, requereu a compensação/abatimento dos valores eventualmente creditados à parte autora. Houve réplica. Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento acerca de depósitos realizados em conta de titularidade da autora. A instituição financeira apresentou extrato analítico, no qual consta depósito no valor de R$ 1.076,00, em 18/10/2016, vinculado ao Banco BMG. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental produzida é suficiente para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. II.1 – Das preliminares de prescrição e decadência As preliminares de prescrição e decadência não merecem acolhimento. A controvérsia envolve descontos sucessivos em benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de alegada contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto mensal. Além disso, a pretensão deduzida não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas envolve a declaração de inexistência/nulidade de contratação bancária supostamente não demonstrada, cumulada com restituição de valores descontados de verba alimentar. Assim, enquanto persistentes os efeitos financeiros da avença impugnada, não há falar em decadência ou prescrição integral da pretensão declaratória, sem prejuízo da observância, em eventual liquidação, dos limites temporais aplicáveis aos efeitos patrimoniais da condenação, se houver discussão específica. Rejeito, pois, as preliminares. II.2 – Da relação de consumo, do ônus da prova e do dever de informação A relação jurídica discutida é de consumo, pois a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.