Processo 0700040-50.2024.8.02.0039

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700040-50.2024.8.02.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Traipu
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: GUSTAVO ROCHA SALVADOR (OAB 88374/PR) - Processo 0700040-50.2024.8.02.0039 - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - AUTORA: Floraci Limeira Santos de Melo - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, rejeito integralmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 525, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Considerando que o banco executado efetuou o depósito de R$ 11.509,55 (onze mil quinhentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos) em 13 de novembro de 2025, e posteriormente o depósito de R$ 9.538,01 (nove mil quinhentos e trinta e oito reais e um centavo) em 30 de janeiro de 2026, como garantia do juízo, e que o valor incontroverso foi fixado conforme a fundamentação supra, determino: a) a expedição de alvará judicial eletrônico para liberação imediata do valor de R$ 9.538,01 (nove mil quinhentos e trinta e oito reais e um centavo) em favor da exequente Floraci Limeira Santos de Melo, a título de valor incontroverso, devendo a exequente informar seus dados bancários para esse fim, conforme já determinado nos autos; b) a intimação do banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente do débito, apurado com base nos seguintes valores: dano material em dobro (R$ 5.423,28), dano moral (R$ 2.000,00), juros e correção monetária nos termos da sentença, deduzido o valor de R$ 1.121,00 (hum mil cento e vinte e um reais) a título de abatimento do valor liberado, devidamente atualizado pelo INPC desde outubro de 2018 até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito remanescente, nos termos do art. 523 do CPC; c) a manutenção dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação executada, conforme fixado na sentença de primeiro grau; d) a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe seus dados bancários completos (nome, CPF, banco, agência, conta e chave PIX) para expedição do alvará eletrônico, nos termos da Resolução TJ/AL nº 53/2024; e) após o pagamento integral ou o decurso do prazo sem pagamento, prossiga-se na execução nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Traipu(AL), 31 de maio de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito

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