Processo 0700040-59.2023.8.02.0015

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700040-59.2023.8.02.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700040-59.2023.8.02.0015 - Apelação Criminal - Joaquim Gomes - Apelante: B. S. T. de S. - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Bruno Sebastião Trajano de Sales em face de Sentença às fls. 102/133, exarada pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Joaquim Gomes, que condenou o apelante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), fixando pena definitiva em 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. 2. Irresignado, a defesa requereu nas razões do recurso a reforma da sentença para absolver o apelante, sustentando, em síntese, a atipicidade material da conduta, sob o argumento de que o relacionamento mantido com a vítima era afetivo, consensual e de conhecimento da família. Alegou, ainda, a inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, a incidência dos princípios da ofensividade, da intervenção mínima e da proporcionalidade, bem como a ocorrência de erro de proibição escusável. Subsidiariamente, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, com a redução ou exclusão da fração aplicada pela continuidade delitiva e a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 138/155). 3. O apelado refutou as alegações do recorrente, sustentando que é ponto incontroverso que a vítima se relacionou sexualmente com o apelante quando tinha 12 (doze) anos de idade e que esse envolvimento amoroso perdurou por mais de 1 (um) ano, o que justifica a fração aplicada na continuidade delitiva. Destacou que não é hipótese de aplicar a Exceção de Romeu e Julieta, visto que a diferença de idade entre réu e vítima é superior a 5 (cinco) anos, a família da vítima era contra o relacionamento, o réu era um homem casado, com filho e supostamente envolvido com tráfico de drogas, sendo irrelevante a anuência da vítima com as relações sexuais praticadas (fls. 162/172). 4. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 179/183). 5. Do essencial, é o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Elaine Zelaquett de Souza Correia (OAB: 18896/AL) - 319

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