Processo 0700040-79.2026.8.02.0039
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700040-79.2026.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Eleide Ferreira da Silva - Ante o exposto e com o escopo de evitar lides temerárias, INTIME-SE a parte autora, por publicação, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial (art. 321, CPC), devendo: A) Comparecer pessoalmente à Secretaria deste Juízo, portando documento oficial de identificação com fotografia, a fim de (i) ratificar a ciência e a anuência quanto à propositura da presente demanda; (ii) declarar se tem conhecimento do objeto da ação; e (iii) apresentar instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, todos atualizados e expedidos nos últimos 03 (três) meses, devendo o comprovante de residência estar em seu próprio nome e referir-se a endereço situado nesta Comarca, ou, acaso emitido em nome de terceiro, vir acompanhado de documento idôneo a evidenciar o vínculo mantido com o respectivo titular, admitindo-se, para tanto, faturas de consumo de água ou de energia elétrica, nos termos do item 2 do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça; Ressalte-se que não serão admitidas certidões extraídas de outros processos, devendo cada documento ser emitido de forma individualizada e específica para os respectivos autos. B) Comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia, a fim de demonstrar a configuração da pretensão resistida e, por conseguinte, do interesse processual. Deverá, para tanto, comprovar que notificou a parte requerida visando à obtenção do contrato e à eventual rescisão consensual, mediante utilização de canais idôneos, tais como o SAC das instituições financeiras, a plataforma consumidor.gov.br, o PROCON, o INSS, ligação telefônica com número de protocolo, a plataforma Reclame Aqui, e-mail ou outros meios adequados, nos termos do item 10 do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Advirta-se que a mera alegação de vulnerabilidade da parte autora como justificativa para a ausência de tentativa administrativa não será admitida, uma vez que o patrono regularmente constituído detém capacidade técnica e poderes para a adoção das providências necessárias à solução extrajudicial da demanda. C) Regularizar a representação processual, caso a parte autora seja analfabeta, mediante a juntada de procuração pública; D) Prestar informações sobre demandas conexas, declarando se já ajuizou outras ações semelhantes contra a mesma parte ré, justificando a existência de outros processos para fins de análise de fatiamento indevido de demandas, litispendência ou coisa julgada (Anexo B, item 8, da Recomendação n. 159/2024 do CNJ). O desatendimento de qualquer item deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC). Com o comparecimento, deverá a Secretaria certificar nos autos se a parte confirmou o ajuizamento da ação e juntar os documentos apresentados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Traipu(AL), 15 de maio de 2026. Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito
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