Processo 0700041-64.2020.8.02.0010

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700041-64.2020.8.02.0010
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700041-64.2020.8.02.0010 - Apelação Cível - Colonia de Leopoldina - Apelante: José Gomes da Silva - Apelado: Igreja Assembléia de Deus do Brás Em Colônia Leopoldina/al - 'Recursos Especiais e Extraordinários em Apelação Cível nº 0700041-64.2020.8.02.0010 Recorrente: José Gomes da Silva. Advogada: Ellen Nívea de Souza Atalaia (OAB: 12742/AL). Advogado: Carlos Alexandre Pereira Lins (OAB: 3386/AL). Recorrida: Igreja Assembléia de Deus do Brás Em Colônia Leopoldina/al. Advogado: Paulo Herber Teixeira Vieira (OAB: 308249/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinários e especiais interpostos por José Gomes da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal. Ao interpor os recursos extraordinários (fls. 283/291 e 338/346), a parte recorrente aduziu que houve violação ao art. 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal. Nas razões dos recursos especiais (fls. 265/279 e 350/364), sustentou a violação aos arts. 371, 373, II, 489, §1º, IV, 561, e 1022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 319, 320, 1200 e 1208, do Código Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 373/376 e 375/378, oportunidades nas quais pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Admissibilidade do recurso especial de fls. 350/364 e do recurso extraordinário de fls. 283/291. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade dos recursos, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Explico. A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo raras exceções. Do computo dos autos, verifica-se que a parte recorrente interpôs os apelos extremos em duplicidade. No que se refere aos recursos especiais, foram protocolados dois instrumentos na mesma data (3/5/2026): o primeiro às fls. 265/279, às 19h38min15s, e o segundo às fls. 350/364, às 19h54min11s. De igual modo, quanto aos recursos extraordinários, também foram apresentadas duas peças na mesma data (3/5/2026): a primeira às fls. 338/346, às 19h55min12s, e a segunda às fls. 283/291, às 19h56min36s. Com efeito, resta evidente que o direito de recorrer ao Tribunal Superior foi consumado com a interposição do primeiro recurso especial, protocolado às 19h38min (fls. 265/279), razão pela qual o não conhecimento do recurso subsequente, às fls. 350/364, é medida que se impõe em razão da preclusão consumativa. Pelo mesmo fundamento, o direito de recorrer pela via extraordinária foi exercido com a interposição do recurso protocolado às 19h55min (fls. 338/346), de modo que o recurso apresentado às fls. 283/291 igualmente não deve ser conhecido. Tal…

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