Processo 0700043-12.2026.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700043-12.2026.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Estael dos Santos - Diante do exposto, em consonância com parecer Ministerial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA postulada, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que o Estado de Alagoas, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça à parte requerente o seguinte medicamento: XOLAIR (omalizumabe) de 150mg, sendo 02(duas) ampolas por mês, para o período de 12 meses, conforme prescrição médica à fl. 15 e parecer técnico de fls. 35/41, sob pena de bloqueio de verba pública, no valor suficiente e necessário a arcar com a aquisição do suplemento alimentar. Intime-se o Estado de Alagoas para cumprimento da liminar, no prazo corrido acima indicado. Intime-se o Sr. Secretário de Saúde do ente público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima estipulado, sob pena de ser determinado o bloqueio/sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC e do Enunciado 74 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ. Intime-se o Sr. Secretário de Saúde do ente público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima estipulado, sob pena de ser determinado o bloqueio/sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento, na forma do art. 536, §1º, do CPC e do Enunciado 74 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ ("Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz determinará: I) o depósito do valor do medicamento, observando o teto do PMVG, o preço com desconto, proposto no processo de incorporação da Conitec ou o valor previsto em ata de contratação pública, o que for menor, na forma do item 3.2 do tema 1234 do STF; II) inclusão de ente federado para cumprimento, na hipótese do item 3.1 do Tema 1234 do STF, se for o caso; III) bloqueio em conta bancária do ente federado, figurando a multa apenas como última opção." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde 25.04.2025"). Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido, contando-se o prazo para a contestação na forma do art. 335 do CPC. Proceda-se com a citação do Estado de Alagoas requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo requerer o julgamento antecipado da lide. Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 dias (arts. 350, 351 do CPC), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos suas pertinências, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo requerer o julgamento antecipado da lide. Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim. Intime-se a parte autora pessoalmente. Intime-se, ainda, a Defensoria Pública da presente decisão. Providências necessárias. Cumpra-se com urgência.…
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