Processo 0700043-28.2026.8.02.0041
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: THAYNARA TORRES BEZERRA (OAB 17873/AL) - Processo 0700043-28.2026.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: Antonella Oliveira Silva - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL + FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora. Ratifico expressamente a decisão do E. TJ/AL que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora. Fica estabelecida a necessidade de renovação semestral do pedido, condicionada à apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado pela parte autora, ressalvando que o custeio do tratamento perante a rede privada de saúde deve se dar de forma subsidiária, ou seja, somente se a iniciativa pública concretamente não o oferecer com as características de técnica e quantidade necessárias, ou o fizer de forma insuficiente, conforme será verificado durante a fase de cumprimento de sentença, se necessário (Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ; TJ/AL, Apelação Cível nº 0702398-83.2023.8.02.0051). Determino que o Estado de Alagoas - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com a representante da menor, realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da patologia, bem como estabeleça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas). Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio, receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade; sem prejuízo de diligências complementares a serem realizadas por este Juízo, com a mesma finalidade. Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como por se tratar de repetitiva na qual não há dilação probatória, conforme precedentes do E. TJ/AL acima transcritos. Após o…
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