Processo 0700045-21.2026.8.02.0001
TJAL • Interdição
Partes do processo (1)
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ADV: MARLINA LÉA MARQUES DOS ANJOS (OAB 7774/AL) - Processo 0700045-21.2026.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: Osmar Rodrigues da Silva - SENTENÇA. "Trata-se de Ação de Curatela como pedido de tutela antecipada, proposta por Osmar Rodrigues da Silva em favor de Tânia Soares Silva, em virtude da enfermidade desta, elencada como retardo mental moderado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. Examinando os autos, verifico que a documentação juntada atestou que o(a) interditando(a) não tinha capacidade para exercer os atos da vida civil devido a problemas codificados pelos CID 10 F 71.1. O(a) autor(a), por sua vez, demonstrou que tem legitimidade para propor a ação, a teor do art. 1.775 do Código Civil e 747 do Código de Processo Civil. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), objetivando a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, elevou o instituto da Interdição a um caráter muito mais auxiliador do que privativo dos direitos da personalidade do interditado. Desse modo, a nomeação de curador independe, inclusive, da decretação da interdição, uma vez que o papel principal do curador é auxiliar o interditando a lidar com suas limitações na prática dos atos da vida civil, revogando expressamente os dispositivos do Código Civil quanto à possibilidade de se decretar a interdição absoluta e permanente do curatelando, bem como alterou os dispositivos que trazem a possibilidade de interdição relativa, como se pode observar da nova redação dos seus artigos 3º e 4º. Vê-se, contudo, que o estado de saúde do(a) interditando(a) requer uma permanente assistência e intervenção do(a) curador(a), razão pela qual acolho o parecer do Ministério Público e julgo a ação procedente para, de acordo com o artigo 4º do Código Civil, decretar a interdição de Tânia Soares Silva relativamente ao exercício dos atos patrimoniais da vida civil, envolvendo a representação perante autoridades, repartições públicas, instituições bancárias e demais atos burocráticos simples, patrimoniais e negociais, atos que poderá praticar com a representação de seus curadores ora nomeados, ou seja, seus irmãos Osmar Rodrigues da Silva e Talma Maria Rodrigues Santos, nos termos do artigo 85 do Estatuto c/c artigo 755 do CPC, achando-se a curatela limitada à restrição da prática de atos patrimoniais, ficando vedados os pedidos de empréstimos, de contratação de cartões de crédito, de aquisição e alienação de bens. Fica o(a) curador(a) obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano, informando ainda se a curatela deve permanecer em vigor e se o(a) curatelado(a) está sendo submetido(a) a assistência médico-psiquiátrica que lhe assegure condições de vida e saúde adequadas, podendo ser levantada quando cessar a causa que a determinou. Atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, esta sentença, uma vez transitando em julgado, deve ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada no sítio do Tribunal de Justiça da Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, com os dados informativos da curatela, assegurando a plena divulgação da medida para resguardo dos interesses do (a) curatelando(a). Lavre-se documentação, com as ressalvas deste termo, após o trânsito…
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