Processo 0700045-63.2025.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0700045-63.2025.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700045-63.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA TEIXEIRA DE PAULA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 273581716) opostos pelos executados, DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, em face da decisão interlocutória de ID 273529091. Em suas razões, os embargantes apontam, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material no provimento judicial. Sustentam, primeiramente, que a decisão, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal, teria se omitido quanto ao caráter subsidiário da condenação, criando uma ambiguidade que poderia levar à execução direta contra o ente federativo, em desrespeito ao título executivo judicial. Alegam, ainda, a ocorrência de erro material na homologação dos valores. Afirmam que este Juízo teria considerado como crédito principal o valor total da execução (R$ 240.543,28), que já englobaria o principal e os juros, e, sobre essa base equivocada, teria calculado novamente os honorários advocatícios, gerando um excesso de execução. Requerem, assim, a correção dos valores para R$ 214.498,56 de principal e R$ 26.044,72 de honorários, conforme a planilha que apresentaram. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões em ID 273610880, pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal já foi devidamente estabelecida e que a decisão embargada apenas seguiu o que foi determinado na fase de conhecimento. No tocante ao erro material, a embargada esclarece que os próprios cálculos dos executados demonstram que o valor de R$ 26.044,72 corresponde aos juros moratórios, e não aos honorários, e que o valor principal atualizado de R$ 240.543,28 é a base correta para o cálculo da verba honorária de 12%, resultando nos R$ 28.865,19 homologados, não havendo erro a ser sanado. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e, portanto, preenchem o requisito de admissibilidade extrínseco. Assim, conheço do recurso. Da Omissão Quanto à Responsabilidade Subsidiária Assiste razão aos embargantes no que tange à omissão sobre a ordem de execução. A sentença proferida na fase de conhecimento (ID 240814190), mantida integralmente pelo v. Acórdão (ID 268448186), foi expressa ao condenar o IPREV/DF como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal. O título executivo judicial, portanto, estabeleceu um benefício de ordem que deve ser rigorosamente observado na fase de cumprimento. A decisão embargada (ID 273529091), embora tenha fundamentado a manutenção do Distrito Federal no polo passivo em razão de sua condição de garantidor, foi omissa em seu dispositivo ao não determinar explicitamente que a expedição dos requisitórios de pagamento deveria ser direcionada, primeiramente, ao devedor principal, o IPREV/DF. Dessa forma, para evitar qualquer dúvida e assegurar a fiel execução do julgado, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e integrar a decisão, determinando que a execução prossiga, em primeiro lugar, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF. A responsabilidade do…

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