Processo 0700046-14.2026.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0700046-14.2026.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700046-14.2026.8.07.0018 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUIZ ARNALDO BARROS PEREIRA SIMOES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: EXEQUENTE: LUIZ ARNALDO BARROS PEREIRA SIMOES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP em face da decisão interlocutória que homologou os cálculos e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que, diante da exclusão da CAESB do polo passivo da lide, a execução deveria prosseguir apenas quanto aos 2/3 (dois terços) remanescentes, decotando-se a cota-parte que caberia à referida autarquia. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não assiste razão à embargante. Inexiste a omissão apontada. O inconformismo da parte não se amolda às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a exclusão de um dos réus da relação processual, em fase posterior à formação do título executivo, não possui o condão de fracionar a obrigação estabelecida na sentença. Conforme se extrai do título judicial exequendo, houve a condenação solidária dos entes envolvidos ao pagamento do montante devido. Tratando-se de solidariedade passiva, aplica-se a regra do art. 275 do Código Civil: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Dessa forma, a solidariedade implica que cada um dos devedores responde pela integralidade da dívida perante o credor. O fato de um dos codevedores ter sido excluído do feito não transmuda a natureza da obrigação de solidária para divisível, nem retira do exequente a prerrogativa de cobrar a totalidade do débito de qualquer um dos devedores remanescentes. Eventual direito de regresso da TERRACAP em face da CAESB, visando o ressarcimento da cota-parte desta, deverá ser exercido pelas vias ordinárias próprias, não servindo de óbice ao direito do credor de satisfazer seu crédito integralmente nestes autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos. Sem prejuízo, exclua-se do polo passivo a CAESB, consoante decisão retro. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2026 15:56:21. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W

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