Processo 0700046-32.2023.8.01.0003

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700046-32.2023.8.01.0003
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0700046-32.2023.8.01.0003, da Brasileia / Vara Cível - Juizado Especial). Relator: Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo. Apelante: Banco Bradesco S.a Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA) Apelada: Pedro Alexandre da Silva Advogado: Rogerio Justino Alves Reis (OAB: 3505/AC) D E C I S à O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700046-32.2023.8.01.0003 Foro de Origem : Brasileia Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Banco Bradesco S.a. Advogado : Roberto Dorea Pessoa (OAB: 12407/BA). Apelada : Pedro Alexandre da Silva. Advogado : Rogerio Justino Alves Reis (OAB: 3505/AC). Assunto : Indenização Por Dano Material DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso inominado interposto em fase de cumprimento de sentença, por intempestividade, e afastou a aplicação da fungibilidade recursal. O embargante alegou omissão quanto à interposição anterior de agravo de instrumento, à fungibilidade e ao excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tempestividade e à interposição anterior de agravo de instrumento; (ii) saber se seria aplicável a fungibilidade recursal; e (iii) saber se houve omissão quanto ao alegado excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou expressamente a intempestividade do recurso inominado, indicando o termo inicial, o termo final e a data de protocolo. A interposição anterior de agravo de instrumento foi analisada, tendo sido afastada a fungibilidade recursal por inadequação da via e ausência de tempestividade. A fungibilidade não serve para afastar prazo recursal esgotado nem para converter recurso manifestamente inadequado em meio válido de impugnação. A manifestação genérica de inconformismo não preserva prazo processual nem impede a preclusão. O alegado excesso de execução também foi enfrentado, com registro da ausência de memória de cálculo idônea e de demonstração concreta do erro. Embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal nem para rediscutir matéria já decidida. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos necessários ao não conhecimento do recurso. 2. A fungibilidade recursal não afasta a intempestividade nem aproveita recurso inadequado e intempestivo. 3. A alegação de excesso de execução exige demonstração concreta e memória de cálculo idônea. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48. decisão Conforme consta da Certidão de Julgamento, a decisão foi a seguinte: ______________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Recurso Inominado Cível n. 0700046-32.2023.8.01.0003,…

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