Processo 0700046-41.2022.8.02.0067
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO FILHO (OAB 8968/AL), ADV: CAROLINE ARAUJO SOARES (OAB 15798/SE) - Processo 0700046-41.2022.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉ: Tamires Souza Cruz - Aos 09 de julho de 2026, às 09:30 horas, na 11ª Vara Criminal da Capital, no Fórum, com a participação do MM. Juiz, Dr. Antônio José Bittencourt Araújo, do representante do Ministério Público, Dr. Roberto Salomão do Nascimento e da advogada, Dra. Caroline Araujo Soares, OAB/SE 15.798. Aberta a audiência, tivemos a oitiva de 02 testemunhas e o interrogatório da ré. Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais orais, tendo o MM. Juiz julgado PROCEDENTE a Denúncia de fls. 01/04 para CONDENAR a ré TAMIRES SOUZA CRUZ como incurso nas sanções do artigo 33 c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/2006. Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas da condenada: 1ª FASE: Por força da quantidade da droga apreendida (26,5 kg de maconha), e em atenção a preponderância prevista no artigo 42 da Lei nº 11343/2006, utilizo a fração de 3/5 para aumentar a pena-base, tornando-a em oito anos de reclusão {08-00-00} e 800 (oitocentos) dias-multa (STJ - AgRg no AREsp nº 2906934/SP - Relator Ministro Messod Azulay Neto - DJE 27/08/2025). 2ª FASE: Considerando a atenuante referente a menoridade relativa da condenada na data do fato e a atenuante referente a confissão, fixo a pena intermediária em no mínimo legal, qual seja cinco anos de reclusão {05-00-00} e 500 (quinhentos) dias-multa. Sem circunstâncias agravantes. 3ª FASE: Apesar da primariedade e dos bons antecedentes da condenada, a grande quantidade de droga apreendida (26,5 kg de maconha) demonstra o envolvimento da sentenciada em organização criminosa. Neste passo, deixo de aplicar o disposto no art. 33, § 4ª da Lei de Drogas, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que a quantidade e as circunstâncias da apreensão podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, por indicarem dedicação a atividades criminosas. No caso, a quantidade exacerbada de droga e o modus operandi reforçam a conclusão de envolvimento do agravante com tráfico organizado. (AgRg no HC 1017225/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Julgado em 29/10/2025, DJEN 04/11/2025). Finalmente, considerando a configuração da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico entre Estados), utilizo a fração de aumento de 1/6, fixando as penas definitivamente em cinco anos e dez meses de reclusão {05-10-0} e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica da sentenciada. O regime para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, ficando a cargo da 16ª VCC fazer as adequações necessárias. Deixo de computar o tempo de prisão provisória na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, pois o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino que: - Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva em nome da condenada; - Lance-se o nome da condenada no rol dos culpados; - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado, comunicando a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.