Processo 0700046-44.2026.8.07.0008

TJDFT • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0700046-44.2026.8.07.0008
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02 - SETOR ADMINISTRATIVO, -, BLOCO A, TÉRREO, SALA 82, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900, E-mail: 2vcrimjecrim.plan@tjdft.jus.br Telefone: (61) 99598-9742 ou (61)3103-2495 (Whatsapp business), Horários de atendimento: de 12h às 19h. Juiz Natural:Vara Criminal do Paranoá Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do Processo: 0700046-44.2026.8.07.0008 Assunto: Estelionato (3431) Réu: CLAUDIO COELHO DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Trata-se de pedido de arquivamento do inquérito por atipicidade da conduta, falta de justa causa e coisa julgada no processo cível nº 0706576-06.2022.8.07.0008, formulado por Cláudio Coelho de Oliveira (ID 270255671). O Ministério Público se opôs ao pleito em razão da necessidade da continuidade da investigação e cumprimento de diligências imprescindíveis (ID 272061876). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 3º-B, inciso IX, do Código de Processo Penal, compete ao Juízo das Garantias “determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento”. No caso dos autos, não vislumbro ilegalidade no prosseguimento da investigação. O princípio da independência das instâncias que norteia a relação entre processos cíveis e criminais e é veiculado nos dispositivos mencionados pelo peticionante (CPP, art. 66 e CC, art. 935) impede que se obste a continuidade do processo criminal a partir do que decidiu o juízo cível. A ressaltar essa óptica, mesmo quando há questão prejudicial da competência de juízo cível relativa à existência de infração penal, a suspensão do processo criminal é apenas faculdade do Juízo. E como bem ressaltou o Ministério Público, a Ação de Exigir Contas mencionada na petição defensiva foi extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, razão pela qual a questão de fundo não foi dirimida no juízo cível. No mais, a investigação ainda está em fase preambular, de modo que a avaliação da justa causa para persecução penal ainda depende de elementos probatórios adicionais. Por ora, o que foi coligido e indicado na Portaria nº 1818/2025 justifica a subsistência da investigação. Também é prematuro apontar a configuração de denunciação caluniosa, que consistirá em eventual desdobramento necessário da investigação. Consoante asseverou o Ministério Público: “o pedido da defesa para investigar as comunicantes por denunciação caluniosa possui lastro na Sentença Cível [260470934], que reconheceu a prática de "assédio processual" e "litigância abusiva" por parte de Cláudia Mendes e Edijanes Rosa. Tal documento sugere um possível desvirtuamento do uso da máquina estatal. Todavia, a tipificação do crime do Art. 339 do CP exige a conclusão da investigação principal para aferir, com segurança, a inocência do indiciado e o dolo direto das comunicantes”. Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e indefiro o pedido de arquivamento do Inquérito Policial formulado por Cláudio Coelho de Oliveira. Dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido. Intimem-se. Lucas Faber de Almeida Rosa Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos Defensoria Pública e Núcleos…

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