Processo 0700046-55.2026.8.02.0017
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: RODRIGO BENTO MOREIRA (OAB 97499/MG) - Processo 0700046-55.2026.8.02.0017 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - AUTORA: Quitéria Maria da Silva - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência do requisito do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência da parte autora (art. 6, VIII, CDC) e, por isso,DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada. Considerando o pedido de dispensa de audiência de conciliação, determino a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC. Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se a parte ré não for localizada para citação, ou a parte autora informar que a(o) ré(u) está em local incerto ou não sabido, autorizo a realização de buscas nos sistemas informatizados para obtenção de seu endereço atualizado, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Caso seja encontrado o endereço diverso do(s) que já foi(ram) diligenciado(s) nestes autos, proceda-se à citação e/ou intimação, na forma deste despacho. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, que terá o prazo de 20 dias, findo o qual se iniciará o prazo de 15 dias para resposta. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE. Na hipótese de citação por edital, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil. Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos.
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