Processo 0700048-10.2023.8.07.0011

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0700048-10.2023.8.07.0011
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700048-10.2023.8.07.0011 RECORRENTE: J. C. D. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA NÃO PREVISTA NO TIPO. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e multa, pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal). A acusação narra que o réu, valendo-se da condição de superior hierárquico, abraçou a vítima (jovem aprendiz), encostou seu corpo no dela e mordeu sua orelha, ato praticado sem anuência e com intuito lascivo. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, alegando necessidade de perícia, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória e ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova testemunhal pode suprir a ausência de exame de corpo de delito em crimes que não deixam vestígios aparentes; (ii) verificar se a não obtenção de imagens de câmeras de segurança, por limitações técnicas do sistema privado, configura perda de uma chance probatória por negligência estatal; (iii) analisar se a conduta de abraçar e morder a orelha de subordinada configura o dolo específico de satisfazer a lascívia; e (iv) examinar a legalidade da fixação de pena pecuniária cumulativa no preceito secundário do art. 215-A do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mormente quando coerente e corroborada por outros elementos, como o relato de testemunhas sobre o padrão de comportamento do agente. 4. O crime de importunação sexual pode caracterizar-se como delito de fato transeunte (delicta facti transeuntis), cujos atos (como toques rápidos ou mordidas leves) não deixam necessariamente vestígios físicos. Nestes casos, a ausência de exame de corpo de delito não gera nulidade, podendo a materialidade ser suprida pela prova testemunhal, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 5. A teoria da perda de uma chance probatória pressupõe desídia estatal injustificada que resulte na perda de prova essencial. Não se aplica a teoria quando a não preservação das imagens de segurança decorre de limitações técnicas do sistema de armazenamento da empresa privada (sobreposição de dados), e não de omissão do Ministério Público ou da Polícia, inexistindo nexo causal entre a atuação estatal e a perda da prova. 6.O dolo específico de satisfazer a lascívia é inerente à natureza libidinosa dos atos praticados (abraço com contato corporal e mordida na orelha), os quais extrapolam o mero cumprimento social ou cordialidade, especialmente em contexto de hierarquia laboral. 7. O…

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