Processo 0700048-69.2021.8.07.0014

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700048-69.2021.8.07.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700048-69.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS FARIAS RÉU: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91, Endereço: SBS Quadra 1, 11 Andar, Edificio Sede III, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-110. Telefone: DECISÃO O exequente atendeu à determinação judicial de ID 256451165 e demonstrou a impossibilidade fática de utilizar o crédito. A recalcitrância da instituição financeira, portanto, mostra-se manifesta e injustificável. A obrigação de fazer foi estabelecida em sentença confirmada ainda no ano de 2023, e a fase de cumprimento de sentença já se arrasta com sucessivos descumprimentos por parte do banco réu. Conforme já fundamentado na decisão proferida por este Juízo em março de 2026 (ID 269038405), o banco tem se limitado a juntar telas sistêmicas internas, o que não satisfaz a ordem judicial, uma vez que a mera liberação sistêmica sem a respectiva autorização de transações no terminal de venda não comprova o efetivo restabelecimento do crédito. Ademais, naquela mesma decisão, este Juízo já havia deferido a execução de novas astreintes no valor de R$ 11.800,00, mediante bloqueio via SISBAJUD (reiteração "teimosinha"), e advertido expressamente a instituição financeira de que o contínuo descumprimento ensejaria a majoração da multa diária para R$ 500,00, além da apuração de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, §2º, CPC). A concessão de qualquer novo prazo ou a aceitação de justificativas vazias configuraria um prêmio à inércia do executado, que teve tempo suficiente para adotar as providências administrativas necessárias. Diante do exposto: 1. REJEITO os argumentos apresentados pelo BANCO DO BRASIL S/A em sua petição de 30/03/2026 (ID 270751765), reconhecendo o contínuo descumprimento da tutela específica de fazer. 2. Considerando a persistência no descumprimento da ordem de restabelecimento efetivo do crédito, MAJORO a multa diária (astreintes) para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme advertência prévia constante na decisão anterior, a incidir a partir da publicação desta decisão. 3. INTIME-SE o executado para que cumpra IMEDIATAMENTE a obrigação de restabelecer de fato o limite de crédito do exequente para uso do cartão OUROCARD ELO GRAFITE n.º 6550...3034, devendo comprovar documentalmente não apenas o limite disponível, mas a efetiva liberação das transações no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Fica o executado novamente advertido de que a persistência no descumprimento implicará na aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC). Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados