Processo 0700049-56.2025.8.02.0013
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700049-56.2025.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Macêdo dos Anjos - III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, para: a) DECLARAR inexistentes os débitos em questão no benefício previdenciário do requerente; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes à obrigação acima indicada nos vencimentos do autor; c) CONDENAR a ré ao ressarcimento integral do prejuízo material do autor, em dobro e; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do requerente. A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN). A atualização da condenação dos danos materiais será realizada, a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atente-se que, diante da revelia da requerida, nos termos do art. 346, caput, do CPC, resta desnecessária a intimação pessoal do réu revel, sabendo-se que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Intime-se o autor por intermédio de seus advogados Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão. Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Providências necessárias.
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