Processo 0700051-09.2025.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700051-09.2025.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ETIENE MAGALY SILVA (OAB 478325/SP), ADV: MARLON CAVALCANTE SILVA (OAB 14658/AL), ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL) - Processo 0700051-09.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Artur Prudencio da Silva Neto - RÉU: Eletroluz Ltda - Me - DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito em que figuram como partes as pessoas em epígrafe. A decisão de saneamento deferiu o pedido de denunciação à lide requerido pelo réu Eletroluz, determinando a citação de José Carlos da Silva para que, querendo, conteste a presente demanda nos termos consignados pelo art. 126 do CPC. Por fim, rejeitou as preliminares arguidas e deferiu o pedido de prova pericial formulado pela empresa ré, nomeando perito médico, conforme se verifica às fls. 168/173. Citado, o denunciado José Carlos apresentou contestação às fls. 196/206. Intimado, o autor apresentou impugnação às fls. 217/225. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que o denunciado José Carlos da Silva apresentou peça defensiva às fls. 196/206, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Diante da declaração de hipossuficiência juntada à fl. 212 e da inexistência de elementos que desabonem a presunção de veracidade da referida condição, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. No que tange à defesa apresentada, observa-se que o denunciado não arguiu preliminares, limitando-se a enfrentar o mérito da causa. Diante disso, e considerando que as questões processuais suscitadas pelas demais partes já foram apreciadas na decisão de saneamento de fls. 168/173, dou por estabilizada a lide também em relação ao denunciado. Por fim, verifico que a prova pericial médica, embora deferida, ainda não teve sua instrução iniciada, restando pendente a resposta do perito nomeado. Dessa forma, considerando que o contato realizado com o perito nomeado se deu apenas por e-mail (fl. 182), deverá a Secretaria deste Juízo cumprir as providências fixadas na decisão de fls. 168/173, contatando o perito nomeado por meio do telefone indicado para que diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a resposta do perito, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitrar o valor dos honorários, intimando as partes para os fins do art. 95 do CPC. Não sendo possível contato ou em caso de recusa do encargo, voltem os autos para designação de novo perito judicial. Intimem-se as partes para ciência. Rio Largo , 04 de maio de 2026. Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito

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