Processo 0700051-84.2025.8.02.0026
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0700051-84.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Eliane Silva Santos - Da petição inicial Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial. Da gratuidade da justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, insta ressaltar que o art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência à fl. 24, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. Diante do exposto, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Da inversão do ônus da prova Ademais, verifica-se que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, documento que demonstre a legitimidade da associação realizada e dos consequentes descontos do benefício da parte autora. Da tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a parte autora alegue a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica 270 "CONTRIB. CBPA" e junte documentos como histórico de créditos do INSS e extratos do benefício, tais elementos, neste juízo de cognição sumária, não se mostram suficientes, por ora, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para melhor apuração das circunstâncias em que se deu a suposta filiação associativa impugnada. Ademais, a suspensão imediata dos descontos, sem a oitiva prévia da associação requerida, pode acarretar risco de irreversibilidade da medida, circunstância que recomenda maior cautela na sua concessão. Diante disso, ausentes os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Defiro a tramitação prioritária do feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC. Deixo de designar audiência de conciliação pelo fato de os prepostos das associações, ordinariamente, não terem liberdade para propostas de acordo, sendo reduzidas as chances de autocomposição nesses casos, aliado ao fato de que a autora é pessoa idosa e merece, por ética e por lei, prioridade e agilidade no procedimento. Ressalte-se, contudo, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer…
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