Processo 0700051-86.2025.8.02.0090
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0700051-86.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: Jhonata Jailson Tele Evaristo - SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA, com pedido de tutela antecipada, proposta por JHONATA JAILSON TELES EVARISTO, representado por sua genitora, POLYANE INGRID EVARISTO CATANDUBA TELES, devidamente qualificados na petição inicial, por intermédio de Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS. O pleito consubstanciado na exordial tem por objetivo compelir o ente público demandado a fornecer ao demandante, por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias: "PSICOLOGIA ABA = 10X POR SEMANA + TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO NEUROSSENSORIAL = 3X POR SEMANA + ONOAUDIOLOGIA PROMPT = 3X POR SEMANA + PSICOPEDAGOGIA COM TEACCH = 2X POR SEMANA + NEUROLOGIA = 1X A CADA 2 MESES + MUSICOTERAPIA = 1X POR SEMANA + PSICOMOTRICISTA COM BOBATH = 1X POR SEMANA + NUTRICIONISTA = 1X A CADA QUINZE DIAS + ASSISTENTE TERAPÊUTICO = 20X POR SEMANA", tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, criança diagnosticada com "TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA", conforme relatório médico de fl. 34. Na busca da garantia do seu direito à saúde, a parte autora trouxe à baila ementas de julgamento do STF, do TJ/AL e indicou, dentre outros, dispositivos da Constituição Federal, da Lei n. 8.080/90 e do ECA, ao tempo em que pugnou pela concessão imediata da tutela antecipada, haja vista a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo da demora. Com a inicial vieram os documentos de fls. 24/34. No caso, ainda foi diligenciado junto ao NATJUS do Tribunal de Justiça de Alagoas, que, através do parecer de fls. 39/43, relatou que a patologia descrita representa transtorno que requer acompanhamento por equipe multidisciplinar e terapias específicas. Posicionou-se, no entanto, no sentido de que a literatura científica não permite determinar qual seria a melhor escolha dentre os métodos disponíveis para tratamento da patologia em tela e que as terapias disponíveis no SUS têm adequado nível de eficácia. O pedido liminar foi deferido parcialmente às fls. 44/48. Devidamente citado para, querendo, contestar a presente ação, o Estado de Alagoas quedou-se inerte. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual às fls. 97/99, pugnou pela total procedência da ação em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Promovo, por conseguinte, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já colacionada aos autos é suficiente para a compreensão da controvérsia e para a formação da cognição jurisdicional. A Constituição da República consagra a saúde como direito social fundamental, impondo ao Poder Público o dever de garanti-la. Ademais, estabelece que os direitos fundamentais devem ser assegurados com absoluta prioridade a crianças e adolescentes, em detrimento dos demais destinatários. Nesse sentido, a matéria encontra previsão nos arts. 6º, 196 e 227, caput, da Constituição Federal, bem como no art. 188, caput e § 1º, incisos I e III, da Constituição do Estado de Alagoas: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a…
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