Processo 0700052-86.2026.8.02.0203

TJAL • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0700052-86.2026.8.02.0203
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Anadia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0700052-86.2026.8.02.0203 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - RÉU: Eduardo Aparecido de Sousa - DECIDO. Dispõe o Código de Processo Penal acerca da prisão preventiva: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. A prisão preventiva, contudo, constitui medida de ultima ratio, somente podendo ser determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do CPP (art. 282, § 6º, do CPP). A segregação cautelar do acusado se justifica pela garantia da ordem pública por conta dos indícios de inadaptação ao ambiente social em que vive, tendo em vista indicativos de gravidade concreta da conduta supostamente praticada. Desde a decisão de fls. 101/105, não houve fatos novos aptos a demonstrar a cessação do risco à ordem pública. Ademais, registro que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na medida cautelar, uma vez que a acusação não abusou de seu direito de requerer diligências, este Juízo não permaneceu inerte por tempo irrazoável e o somatório dos atos processuais não feriu o princípio da duração razoável do processo. Cumpre destacar, ainda, que o fato de haver bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa não é suficiente, por si só, para representar óbice à prisão preventiva quando são identificados os seus requisitos, como no caso dos autos. Por fim, não há, por ora, outra medida cautelar que afaste o risco à ordem pública, pelas circunstâncias que envolvem o suposto crime. Ante o exposto, MANTENHO a prisão de EDUARDO APARECIDO DE SOUSA, nos termos dos arts. 312 (garantia da ordem pública) e 313 do Código de Processo Penal. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de instrução e julgamento. Providências necessárias. Intimem-se.

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