Processo 0700054-81.2022.8.07.0001

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700054-81.2022.8.07.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0700054-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO ESPÓLIO DE: EDIT MARIA DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANNA MARIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Do Relatório. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo ESPÓLIO DE EDIT MARIA DOS SANTOS, representado por LUCIANNA MARIA DOS SANTOS. A presente ação de execução de cédula de crédito bancário foi ajuizada, inicialmente, pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., que cedeu os direitos à empresa NAVARRA S.A, cuja sucessão foi deferida no ID 233183499. A executada, no ID 254199192, requer a: (a) ilegitimidade ativa da exequente quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 14388636; (b) inexequibilidade da CCB em razão da juntada parcial do contrato; (c) inexequibilidade da CCB nº 16964768 pela ausência de assinatura de testemunhas; e (d) o excesso de execução; (e) pedido de inversão do ônus da prova com base na proteção ao consumidor e no Estatuto do Idoso. Intimado, o exequente se manifestou no ID 255592151. Na decisão de ID 255642824, este juízo não conheceu da petição de exceção de pré-executividade por inadequação da via utilizada, uma vez que as matérias demandariam dilação probatória. A executada interpôs Agravo de Instrumento sob o n. 0751924-66.2025.8.07.0000, ao qual foi dado provimento, para determinar que a exceção de pré-executividade seja apreciada por este juízo (ID 271431791). É o breve relatório. Decido. 2. Do Mérito. 2.1. Da ilegitimidade ativa da exequente quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 14388636. A executada alega a ilegitimidade ativa da exequente NAVARRA S.A. quanto à Cédula de Crédito Bancário nº 14388636, sob o argumento de ausência de comprovação da cessão do referido crédito. Conforme mencionado, a execução foi inicialmente ajuizada pelo BRB – Banco de Brasília S.A., com base nas Cédulas de Crédito Bancário nº 14388636 e nº 16964768 (IDs 111973700 e 111973702). Posteriormente, foi deferida a sucessão processual da exequente em favor da NAVARRA S.A., em razão de cessão de crédito. Da análise das declarações de cessão de crédito juntadas aos autos, nos IDs 232900787, 235367646, 254203946 e 255974989, consta expressamente a Cédula 16964768, sem, contudo, fazer referência específica à CCB nº 14388636. Embora a exequente alegue que o contrato pode ter sido cedido sob numeração interna diversa, não trouxe aos autos documento apto a demonstrar, de forma objetiva, a vinculação da CCB nº 14388636 ao instrumento de cessão apresentado. Dessa forma, ausente comprovação documental suficiente da cessão da CCB nº 14388636, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da exequente exclusivamente em relação a referido título. 2.2. Da inexequibilidade da CCB n° 14388636 em razão da juntada parcial do contrato. Quanto à alegação de inexequibilidade da CCB nº 14388636 em razão da apresentação parcial do contrato, a questão resta prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente quanto ao referido título, conforme item 2.1 da presente decisão. 2.3. Da…

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