Processo 0700056-16.2026.8.02.0077

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700056-16.2026.8.02.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ISRAEL CORREIA SOUZA DA SILVA (OAB 20060/AL) - Processo 0700056-16.2026.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTORA: Sarah Emanuelle Correia Souza da Silva - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, consigno que a parte autora manifestou desistência da demanda em relação aos corréus que não foram regularmente citados, razão pela qual homologo o pedido de desistência quanto a estes, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. No que tange à parte ré regularmente citada e que deixou de comparecer aos autos, embora cabível, em tese, a incidência dos efeitos da revelia, tal circunstância não dispensa a análise das condições da ação e dos pressupostos processuais, os quais podem e devem ser apreciados de ofício pelo magistrado. Da análise detida da petição inicial, verifica-se que a narrativa fática desenvolvida pela autora concentra-se exclusivamente na suposta má prestação de serviços atribuída à Auto Escola BR, envolvendo alegações de interrupção das atividades empresariais, cancelamentos de aulas, ausência de suporte aos alunos e descumprimento contratual. Todavia, em relação à ré remanescente, não há individualização mínima de conduta, tampouco exposição concreta dos fatos que justificariam sua inclusão no polo passivo da demanda. A petição inicial não descreve qualquer ato praticado pela demandada apto a ensejar responsabilização civil, inexistindo correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados. Além disso, os pedidos constantes da exordial dirigem-se genericamente aos réus, sem qualquer fundamentação específica acerca da legitimidade passiva da demandada remanescente, limitando-se a autora a indicar seu nome no polo passivo, desacompanhado de descrição objetiva de participação nos fatos narrados. A legitimidade ad causam constitui condição da ação e exige pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica material deduzida em juízo. Não basta a mera indicação formal do nome da parte no polo passivo da demanda, sendo indispensável a demonstração mínima de vínculo entre a conduta atribuída e o dano alegadamente suportado. No caso concreto, a ausência de narrativa fática individualizada inviabiliza o exercício pleno do contraditório e impede a própria formação válida da relação processual quanto à demandada remanescente, tornando manifesta sua ilegitimidade passiva. Ressalte-se que os efeitos da revelia não têm o condão de suprir deficiência estrutural da petição inicial, tampouco de presumir fatos que sequer foram articulados de forma minimamente específica em desfavor da parte demandada. Diante desse cenário, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela autora em relação aos corréus não citados, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a estes, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, ao passo em que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da ré remanescente, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95). Após o prazo recursal, inexistindo recurso, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se…

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