Processo 0700056-72.2025.8.01.0014

TJAC • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0700056-72.2025.8.01.0014
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

ADV: HENRIQUE ARAÚJO FIGUEIREDO (OAB 6729/AC) - Processo 0700056-72.2025.8.01.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - AUTORA: D.N. - RÉU: J.P.C.N. - Decisão Vistos. Não havendo questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação revisional de alimentos, na qual a controvérsia cinge-se à verificação da alegada alteração do binômio necessidade-possibilidade, a justificar ou não a majoração da verba alimentar anteriormente fixada. Assim, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de alteração superveniente das necessidades do alimentando; b) a existência de modificação da capacidade financeira do alimentante; c) a adequação do valor atualmente fixado a título de alimentos diante das circunstâncias fáticas e econômicas contemporâneas das partes. Considerando a natureza da demanda e a necessidade de adequada instrução probatória, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Defiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, facultando às partes a juntada de documentos destinados a demonstrar fatos relacionados às necessidades do alimentando e às possibilidades econômicas do alimentante, observados os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, observando-se o disposto nos artigos 357, § 4º, e 450 do Código de Processo Civil. Advirto as partes de que o não comparecimento injustificado ao ato poderá ensejar a aplicação das consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas nos artigos 385 e 455 do Código de Processo Civil. Têm as partes o prazo comum de 5 dias para solicitar ajustes. Intimem-se. Cumpra-se. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito

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