Processo 0700056-91.2026.8.02.0052

TJAL • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0700056-91.2026.8.02.0052
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Laje
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: HÍVINA RAFAELA ALVES PEREIRA (OAB 18275/AL) - Processo 0700056-91.2026.8.02.0052 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: Flávio Silva Alves - Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por Flávio Silva Alves, em favor de Maria do Socorro Alves, ao fundamentos de que é sobrinho da curatelanda, a qual se encontra em deficiência neurológica grave e estaria sofrendo agressões físicas, verbais e exploração financeira por parte de sua atual cuidadora, identificada como Madalena. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se às fls. 62/65, pelo indeferimento do pedido liminar e pelo o prosseguimento do feito com diligencias especificas. É o relatório. Decido. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo nesta fase processual indícios que infirmem referida declaração. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins. Consigne-se que a promovente demonstrou sua legitimidade para formular o pedido deduzido nos autos. Vejamos, a procedência da tutela de urgência requerida. Neste passo, dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No mesmo sentido, dispõe o art. 749 do CPC que o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos. Pois bem. A probabilidade do direito perseguido não se revela patente diante da documentação acostada à inicial, a qual não comprova que a curatelanda possui patologia grave que a impossibilita de praticar os atos da vida civil. No caso em tela, verifica-se que o pedido liminar não foi instruído com laudo médico circunstanciado que justifique a necessidade de interdição, é insuficiente para atender às exigências legais e comprovar, com a devida segurança, os requisitos indispensáveis para a adoção de tal medida. Na espécie, não se verifica a existência concomitante dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada, ao passo que o requerimento não se revela dotado de urgência. Assim sendo, para o caso, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos moldes do art. 300 do CPC. Ante o exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, sem prejuízo de posterior modificação da decisão, caso sobrevenham documentos e/ou elementos aptos a infirmar o entendimento presente. Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE o(a) interditando(a) para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados na exordial. Cabe ao Sr. Oficial de Justiça apresentar certidão circunstanciada, informando acerca das condições em se encontra o(a) interditando(a), a qual poderá impugnar o pedido em 15 dias. Na certidão, deve o Sr. Oficial de Justiça mencionar se o(a) interditando(a) possui condições de se locomover, se aparenta lucidez, se possui algum problema visível de ordem mental ou física, problemas de audição, visão, e tudo o mais que entender pertinente. Na sequencia, caso o…

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