Processo 0700058-16.2026.8.02.0067
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: RICARDO ANIZIO FERREIRA DE SÁ (OAB 7346B/AL), ADV: ALEXSANDRA DA SILVA LUIZ (OAB 56394/PE) - Processo 0700058-16.2026.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Adriel Charles da Silva Santos - DECISÃO Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 ("Pacote Anticrime"), passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado, mediante decisão fundamentada. Cuidam os presentes autos de ação penal instaurada em desfavor de Adriel Charles da Silva Santos, visando apurar a suposta prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, fato ocorrido em 04 de janeiro de 2026, no interior das Lojas Americanas, localizadas no Shopping Maceió, nesta Capital. Consta dos autos que o acusado foi preso em flagrante na data dos fatos, tendo a prisão sido convertida em preventiva em razão da presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, especialmente diante de sua reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva, considerando, ainda, que o delito teria sido praticado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto. É o relatório. Passo a decidir. Analiso a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado Adriel Charles da Silva Santos, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Para a manutenção da prisão preventiva, exige-se a permanência dos pressupostos do fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, bem como do periculum libertatis, representado pela necessidade concreta da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. No caso concreto, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar. Com efeito, subsistem a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos dos elementos informativos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, especialmente dos depoimentos colhidos e da documentação acostada aos autos, circunstâncias já reconhecidas por este Juízo quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se que continuam presentes elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar. O acusado ostenta condição de reincidente e, conforme já consignado anteriormente, o delito em apuração teria sido praticado durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e revelam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. Ademais, não houve qualquer alteração fático-processual superveniente capaz de afastar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva, tampouco se verifica fato novo que autorize a revogação da medida cautelar. Igualmente, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante da contumácia delitiva evidenciada nos autos, não sendo capazes de resguardar satisfatoriamente a ordem pública nem de prevenir a reiteração criminosa. Diante desse contexto, permanecem íntegros e contemporâneos os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual a prisão preventiva continua necessária, adequada e proporcional. Ante o exposto,…
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