Processo 0700060-49.2026.8.02.0143

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700060-49.2026.8.02.0143
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: PRISCILLA SILVESTRE DAVI DOS SANTOS (OAB 18392/AL) - Processo 0700060-49.2026.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: Frederick Soares Rocha - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Frederick Soares Rocha em face de Adriana Dina dos Santos e Paulo Vitor dos Santos, qualificados. Narra a parte autora que, no dia 08/10/2025, por volta das 19h, seu veículo encontrava-se estacionado na Rua Carlos Jorge Vasconcelos, nesta cidade; momento em que o automóvel de propriedade da corré Adriana Dina dos Santos (conduzido, na ocasião, pelo corréu Paulo Vitor dos Santos), ao realizar manobra de marcha à ré, colidiu com a parte traseira de seu automóvel. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Na audiência una, não houve acordo, dada a ausência dos réus. Salienta-se que os corréus foram regularmente citados e intimados (fls. 44/45) e não compareceram ao ato processual. Assim, a parte autora requereu a decretação dos efeitos da revelia. Relatório sucinto, embora dispensável (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Fundamento e decido. De partida, consigno que as partes são legítimas: o autor é o proprietário do veículo, placa RTL4I57 (fl. 16); os corréus são, respectivamente, a proprietária e o condutor do veículo envolvido no acidente, conforme a pertinência subjetiva. Como dito, embora regularmente citados/intimados (fls. 44/45), os promovidos não compareceram à audiência (fl. 50). Trata-se, pois, de corréus considerados revéis nos estritos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do CPC, este último in verbis Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Vou ao mérito. São elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar (a) conduta ilícita; (b) culpa genérica ou lato sensu; (c) nexo de causalidade; (d) dano ou prejuízo. A conduta ilícita consiste num comportamento humano, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a direito deste. Por conseguinte, a culpa genérica refere-se à qualificação da conduta, que pode ter sido cometida com dolo, isto é, com a intenção de causar prejuízo, ou por culpa, decorrendo de negligência, imprudência ou imperícia. Já o nexo de causalidade é considerado o elemento imaterial ou espiritual e objetiva perquirir uma relação de causa e efeito entre a conduta e o dano. Por fim, entende-se por dano ou prejuízo a lesão a um interesse/patrimônio (patrimonial ou extrapatrimonial) juridicamente tutelado, em virtude de uma conduta humana. A falta de um desses elementos inviabiliza eventual pretensão indenizatória deduzida, porquanto se cuidam de requisitos indissociáveis e necessários para o reconhecimento do dever indenizatório. Pois bem, para além do efeito material da revelia, extrai-se verossimilhança dos fatos alegados no pedido inicial, inclusive, a partir da análise do vídeo acostado à fl. 02, que demonstra o exato momento da colisão. Nesse cenário, destaco que a manobra de deslocamento em marcha à ré é considerada de natureza excepcional, razão pela qual diversos julgados atribuem presunção de culpa ao condutor que a efetua. Veja-se: DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. COLISÃO ENTRE VEÍCULO E…

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