Processo 0700060-62.2023.8.02.0205
TJAL • Cumprimento de sentença
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ADV: ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 10299/AL), ADV: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB 29650/PE) - Processo 0700060-62.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Manoel Agamemnon Lopes - RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. Fundamento e Decido. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Manoel Agamemnon Lopes em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento é o ato judicial que encerra formalmente a cobrança de um título executivo judicial, ocorrendo quando o executado realiza o pagamento integral do valor determinado, incluindo juros e correção monetária, resultado na satisfação total do crédito do exequente (art. 924, II, do CPC). Ademais, mesmo que a dívida tenha sido paga, o processo processo de execução, assim como os demais processos de conhecimento, só é finalizado através de sentença, conforme dispõe o art. 925 do CPC. Por meio da Sentença proferida no processo de conhecimento (fls. 213/219), este Juízo condenou a executada na obrigação de fazer consistente na reativação do plano de saúde n° 102 09003 8019 6886 0010 nos moldes contratados pelo autor, bem como a regularização da emissão e o envio dos boletos para pagamento das parcelas para o endereço do exequente através dos correios, bem como no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, a qual foi mantida integralmente pela Turma Recursal, conforme acórdão de fls. 250/255. Ato contínuo, após a remessa dos autos pela Turma Recursal, o executado efetuou o pagamento da obrigação, conforme comprovante à fl. 267, bem como fora expedido os competentes alvarás, tanto para a parte exequente (fl. 272), assim como para seu patrono (fls. 271), o que evidencia o integral adimplemento da obrigação constante no capítulo da sentença, a qual condenou o executado a pagamento a título de danos morais. Ademais, aduz a parte executada, por meio da petição de fls. 292/293, que a parte exequente deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes ao contrato de plano de saúde objeto da demanda nos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, perfazendo, segundo alega, um débito no valor de R$ 75.042,53 (setenta e cinco mil, quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos). Contudo, não apresentou qualquer prova, tampouco os boletos em aberto ou outro documento apto a comprovar a ausência de pagamento pela parte exequente, limitando-se a juntar aos autos apenas uma planilha (fl. 294), a qual, inclusive, indica como débito o valor de R$ 35.574,71 (trinta e cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e um centavos), quantia diversa daquela alegada na petição. 2. Dispositivo. Assim sendo, tendo em vista o adimplemento da dívida, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Maceió(AL),13 de julho de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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