Processo 0700061-11.2019.8.02.0036

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700061-11.2019.8.02.0036
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG), ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 18362A/AL), ADV: TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR (OAB 7216/CE), ADV: TARCISIO REBOUÇAS PORTO JUNIOR (OAB 206803/MG) - Processo 0700061-11.2019.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Espólio de Cicero Gomes dos Prazeres - DECISÃO Desarquivem-se os autos. Tendo em vista que o dinheiro possui primazia na ordem de bens penhoráveis (art. 835, §1º, do CPC), defiro o requerido e determino a realização da penhora online, via SISBAJUD, da importância de R$ 25.949,28 (vinte e cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), em nome do (s) executado (s) ESPÓLIO DE CÍCERO GOMES DOS PRAZERES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), nos termos do art. 854 do CPC, lembrando-se de que, caso o executado seja empresário individual, tal medida deverá atingir também a pessoa física. Para o cumprimento da ordem, remeta-se o processo para fila 65 listada no rodapé destadecisão. Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Nos casos de exequente não beneficiário da justiça gratuita, valores bloqueados em montante de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) devem ser imediatamente liberados via SISBAJUD, por se tratar de quantia ínfima em relação ao débito exequendo e que sequer supera 5 (cinco) vezes o custo da diligência, de modo que o desbloqueio, nesta hipótese, é providência que atende aos princípios da proporcionalidade e da utilidade na execução (arts. 805 e 836, do CPC). Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que a referida manifestação deve se ater ao disposto no §3º do art. 854 do CPC. Transcorrido in albis sem alegação de impenhorabilidade, determino desde já a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados/transferidos e intime-se o exequente para que, se for o caso, promova a atualização do débito e impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. Deduzida (s) alegação (ões) de impenhorabilidade pelo (s) executado (s), dê-se vista dos autos ao (s) exequente (s) para que se manifeste (m) acerca das alegações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita com o pleito do (s) executado (s). Apresentada a manifestação do exequente ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à fila 9005 (Concluso - Decisão Bacen Jud). Oportunamente, façam-se os autos novamente conclusos na fila Concluso Decisão Bacen Jud. Providências necessárias. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito

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