Processo 0700061-19.2024.8.02.0203

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700061-19.2024.8.02.0203
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Anadia
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700061-19.2024.8.02.0203/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: Maria de Lourdes da Silva Teixeira - RÉU: BANCO BMG S/A - Considerando a complexidade dos calculos e, a um só tempo, o certificado pela Contadoria Judicial Unificada à fl. 73 - mencionando que o recálculo de empréstimos possui metodologia que exige conhecimentos específicos para a sua realização -, necessária a realização de perícia técnica especializada. Assim, nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil, levando em conta a capacitação técnica do profissional, nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial a Sra. CINTIA SOUZA B LIMA, cbuschinelli@hotmail.com, telefone: (82)98184-0319, Contadora, a qual está devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça. Proceda-se a intimação da perita, a fim de que manifeste acerca da sua aceitação. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC. Decorrido o prazo assinado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o referido perito para a realização da perícia. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; no mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os custos da perícia judicial serão suportados pelo Estado, a teor do art. 95, §3º, do CPC c/c art. 6º da Resolução nº 12/2012. Considerando o volume de trabalho e a especialidade exigida, entendo que o valor fixado deve ser majorado por aproximadamente 4 (quatro) vezes o valor da tabela, de acordo com o que autoriza o art. 6º da indigitada resolução. Vejamos: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 16/2019) § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. (Redação dada pela Resolução nº 16/2019) § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (Redação dada pela Resolução nº 16/2019) Tendo em vista que o valor máximo fixado na tabela I, item Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, é de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), arbitro, assim, o valor da perícia em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), haja vista ser quantia que atende ao princípio da razoabilidade, além de estar em conformidade com as Resoluções nº 12/2012 e 22/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Alagoas, que deverá ser pago após o trânsito em…

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