Processo 0700061-58.2023.8.02.0072
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL) - Processo 0700061-58.2023.8.02.0072 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Italo Anderson Teixeira de Holanda - Encerrada a audiência, com fundamento no art. 411 do Código de Normas Judicial da CGJ/AL, passei a proferir DECISÃO ORALMENTE, cujo dispositivo transcrevo, nos seguintes termos: DECISÃO (...) III) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 28-A do §4º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, ficando o investigado obrigado: (a) 1 (uma) prestação pecuniária, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser paga em 10 (dez) parcelas, com a data de vencimento no dia 20 de cada mês; (b) comparecimento bimestral para justificar as atividades durante 1 (um) ano, no local de residência (cidade de Viçosa). O réu fora advertido que o descumprimento da(s) condição(ões) elencada(s) acarretará(ão) o retorno do regular trâmite processual, ao tempo em que o cumprimento ocasionará a imediata extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A, §§12 e 13, do CPP. Registre-se a celebração do acordo de não persecução penal junto ao distribuidor, tão somente, para fins de impedir nova concessão do benefício pelo período de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 28-A, § 12, do CPP. De acordo com o art. 4º da Resolução n. 15, de 22 de Julho de 2025, os valores da prestação pecuniária deverão ser depositados na Conta Judicial BRB 3770777257, vinculada ao processo n. 00001872920198020028, distribuído no SAJ exclusivamente para essa finalidade. O réu fica expressamente advertido que as guias de depósito dos valores de que trata este Capítulo serão obtidas na página eletrônica do TJAL mediante acesso direto pelo interessado ou por meio de solicitação ao cartório judicial correspondente. Igualmente, após efetuar o depósito, deverá juntar o comprovante de pagamento no processo judicial, independente de intimação, por meio do(a) advogado(a) ou Defensoria Pública, nos termos do art. 6º e 8º da Resolução TJAL n. 15/2025. Dispensada a intimação do investigado, por ter sido cientificado durante o ato processual. Por fim, com fundamento no art. 838 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, o cumprimento do acordo de não persecução penal será realizado no âmbito da execução penal, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), o qual deverá ser distribuído pelo Ministério Público.
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