Processo 0700061-69.2025.8.02.0078

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700061-69.2025.8.02.0078
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Capital
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: PABLO BENAMOR DE ARAUJO JORGE (OAB 7845/AL), ADV: ERICKA MONIQUE VIANA DA SILVA (OAB 22415/AL), ADV: ANA BEATRIZ VASCO P. DA SILVA (OAB 18537/AL) - Processo 0700061-69.2025.8.02.0078 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Filonilya Handhel C de Araujo Farias - RÉU: Unimed Maceió e outro - DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, em fase de execução de obrigação de fazer, no qual, por meio da decisão de fls. 258-265, este Juízo, entre outras providências, majorou a multa diária (astreintes) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com novo teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação da referida decisão, até o efetivo restabelecimento do plano nos termos do título. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 17/06/2026 (fls. 271-272), considerando-se publicada, na forma dos arts. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 e 224 do CPC, no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 18/06/2026, tendo o prazo e a incidência da multa como termo inicial o primeiro dia útil subsequente, 19/06/2026. Considerando que as astreintes, por sua natureza de direito material, fluem em dias corridos, e que incidem à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia a contar de 19/06/2026, verifica-se que, mantido o descumprimento, a multa alcança o teto de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na presente data, esgotando-se o limite fixado. Diante disso, e não havendo, até o momento, comprovação documental nos autos do cumprimento integral da obrigação de fazer assim entendido o efetivo restabelecimento do plano, com equivalência material de cobertura e mensalidade atualizada somente por índices legais ordinários -, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e o atingimento do teto da multa majorada. Na sequência, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre eventual cumprimento (ou persistência do descumprimento) da obrigação de fazer, informando se houve o restabelecimento do plano nos exatos termos do título, bem como para que requeira o que entender de direito quanto à consolidação e ao levantamento do valor das astreintes já vencidas e ao efetivo desencadeamento das medidas executivas atípicas deferidas na alínea "d" da decisão de fls. 258-265 (suspensão da CNH e apreensão do passaporte do diretor ou gestor responsável), observada a necessidade de prévia qualificação nos autos. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se com a máxima urgência, considerando a natureza da prestação e o risco concreto à saúde da exequente. Maceió(AL), 03 de julho de 2026. Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito

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