Processo 0700062-80.2026.8.02.0058
TJAL • Divórcio Litigioso
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ADV: TIAGO KLEVIRSON DA ROCHA CANUTO (OAB 13266/AL), ADV: WALKIRIA FERREIRA BARBOSA (OAB 16526/AL), ADV: CARLOS VICTOR SOARES OLIVEIRA (OAB 17038/AL) - Processo 0700062-80.2026.8.02.0058 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: B.R.S. - REQUERIDA: C.B.L. - Autos n° 0700062-80.2026.8.02.0058 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Bobbymar da Rocha Silva Requerido: Cristiene Barbosa Lima SENTENÇA Vistos etc, Bobbymar da Rocha Silva ingressou com AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de Cristiene Barbosa Lima, nos termos da petição inicial, objetivando a dissolução da união conjugal com a demandada e, ainda, a fixação de guarda dos 02 filhos, direito de convivência do genitor com os filhos, fixação de alimentos e partilha de bens e dívidas constituídas durante a união conjugal. Com a inicial, foram acostados os documentos de fls. 13/40. Decisão interlocutória às fls. 59/60 dos autos, com a fixação de alimentos em favor dos filhos dos divorciandos. Assentada às fls. 98, quando as partes chegaram a um acordo quanto a guarda e o direito de convivência do divorciando em relação aos filhos. A demandada promoveu a apresentação de manifestação às fls. 67/76 dos autos, sendo a contestação apresentada às fls. 106/124 Réplica apresentada pelo autor através de petição às fls. 85/90. Petição às fls. 147/155 dos autos, quando as partes promoveram a celebração de pacto quanto a partilha de bens e dívidas constituídas durante a união conjugal. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem. Pela análise dos dispositivos legais pertinentes ao procedimento de divórcio consensual, depreende-se que o art. 1.122, do CPC, impunha ao juiz a oitiva dos cônjuges sobre os motivos da separação, devendo esclarecer-lhes as consequência do ato. No mesmo sentido, o art. 1.574, do Código Civil, também exigia que os requerentes manifestassem sua vontade perante o Juiz. Contudo, levando-se em consideração que a divórcio consensual hoje pode ser feita nos cartórios extrajudiciais, mediante simples escritura pública, em apenas um único ato, consoante a nova redação do art. art. 1.124 - A, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.", não vejo necessidade na realização de audiência de ratificação para processos judiciais de divórcio na forma consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. A manutenção da audiência de ratificação nestes casos importaria em uma burocratização desproporcional do procedimento judicial em relação ao extrajudicial, indo de encontro ao objetivo de celeridade traçado pelas mudanças legislativas mencionadas. A audiência de ratificação não pode ter por objetivo inquirir dos cônjuges as causas do fim do relacionamento, pois se a lei não exige nenhum motivo além da vontade de se separar, não é razoável que os cônjuges sejam obrigados a expor sua intimidade em Juízo. Quanto à necessária proteção aos interesses dos incapazes, cabe esclarecer que esta não se materializa na audiência,…
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