Processo 0700064-82.2023.8.02.0049
TJAL • Guarda
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ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 17276/AL), ADV: FRANCISCO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 13667/AL), ADV: GUILHERME DE CARVALHO ANDRADE (OAB 8504/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL) - Processo 0700064-82.2023.8.02.0049 - Guarda de Infância e Juventude - Guarda - REQUERENTE: E.D.S.V. - REQUERIDO: Elias Rafael dos Santos - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EMYLLE DAIANA DA SILVA VIEIRA em face de ELIAS RAFAEL GOMES DOS SANTOS, e, em consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR a GUARDA COMPARTILHADA da criança HELENA EMANOELLY DA SILVA GOMES entre os genitores EMYLLE DAIANA DA SILVA VIEIRA e ELIAS RAFAEL GOMES DOS SANTOS, cabendo a ambos, em igualdade de condições, o exercício conjunto do poder familiar e a responsabilidade pelas decisões relativas à saúde, à educação e ao bem-estar da criança; b) FIXAR o regime de convivência em semanas alternadas, cabendo à criança permanecer uma semana sob os cuidados da genitora e a semana subsequente sob os cuidados do genitor, com troca às sextas-feiras, no horário de saída escolar, de modo que o genitor que finalizar seu período de convivência conduza a criança à escola na sexta-feira, cabendo ao outro genitor buscá-la ao término das atividades escolares, dando início ao novo período; nos dias em que não houver aula, a troca ocorrerá às 16h, na residência do genitor que detiver a criança; c) FIXAR, para fins de matrícula escolar, atendimento de saúde e demais registros civis, a residência materna como domicílio de referência da criança, sem prejuízo da paridade do tempo de convívio ora estabelecida; A guarda ora deferida confere aos guardiões todos os deveres e responsabilidades inerentes à autoridade parental, inclusive para fins de matrícula escolar, acompanhamento médico, viagens e demais atos da vida civil que exijam representação legal. d) DETERMINAR a manutenção do acompanhamento familiar pelo CREAS de Penedo/AL, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da intimação desta sentença, devendo o órgão acompanhar a adaptação da família ao regime ora fixado e informar a este Juízo, ao final do período, eventuais intercorrências que recomendem nova intervenção judicial; e) DETERMINAR o encaminhamento da criança à rede pública de saúde mental (UBS/CAPS de referência) para avaliação quanto à necessidade de retomada do acompanhamento psicológico, cabendo aos genitores, em conjunto, viabilizar o comparecimento da criança às consultas agendadas; f) ADVERTIR ambos os genitores e os demais familiares que tenham contato com a criança de que a prática de atos de alienação parental, assim definidos no art. 2º da Lei n.º 12.318/2010, incluindo campanhas de desqualificação da conduta do outro genitor perante a criança, sujeitará o responsável às medidas previstas no art. 6º daquele diploma, inclusive multa, ampliação do regime de convivência em favor do genitor prejudicado e revisão da guarda ora fixada; g) DETERMINAR que eventual descumprimento do regime de convivência aqui estabelecido seja informado a este Juízo, facultando-se à parte prejudicada requerer as medidas cabíveis, inclusive de natureza executiva. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que ambas as partes litigam sob o pálio da gratuidade judiciária e são patrocinadas pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas…
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