Processo 0700065-67.2021.8.02.0007

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700065-67.2021.8.02.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cajueiro
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MAYARA MIGUEL DOS SANTOS (OAB 16504/AL) - Processo 0700065-67.2021.8.02.0007 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Miguel Jeronimo da Silva - Antes de iniciarmos a gravação da audiência as partes formalizaram acordo de não persecução penal, nos termos em que constam na ata desta audiência, ocasião em que requereram a homologação por parte deste Juízo do ANPP. Assim sendo, necessário que este juízo verifique a legalidade e voluntariedade acerca do Acordo de Não Persecução Penal, devidamente firmado pelo Ministério Público, pelo réu e sua defensora, nos moldes do §3º, do art. 28-A, do CPP. Neste diapasão, esquadrinhando o artigo 28-A, do CPP, necessário verificar, em estágio antecedente às próprias condições estabelecidas no ANPP, se estão satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos aptos a propiciar a formalização do acordo. Pois bem, no que se refere ao requisito objetivo, tem-se que os crimes supostamente cometidos pelo indiciado lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) e embriaguez ao volante (art. 306, §2º, do CTB) possuem penas mínimas de 06 (seis) meses, portanto inferiores a quatro anos, satisfazendo o quanto determina a primeira parte do art. 28-A, do CPP. No que tange à lesão corporal, cumpre ressaltar que a modalidade imputada é a culposa, e não dolosa. Com efeito, a vedação ao Acordo de Não Persecução Penal prevista no art. 28-A, inciso I, do CPP, dirige-se aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o que pressupõe conduta dolosa. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais consolidou o entendimento de que a lesão corporal culposa não obsta a celebração do ANPP, por ausência de dolo na conduta do agente, não se enquadrando, portanto, na hipótese de vedação legal. Assim, ambos os delitos foram praticados sem violência ou grave ameaça dolosa, satisfazendo integralmente os requisitos objetivos do art. 28-A, do CPP. Quanto ao art. 28-A do CPP, in fine, denota-se que o acordo de não persecução penal mostra ser necessário e suficiente para a prevenção do crime, pois, analisando as certidões acostadas aos autos, tem-se que se trata de episódio isolado na vida do réu, o fato aconteceu há bastante tempo e o réu não apresentou novos envolvimentos. Observa-se, ainda, que o cartório acostou Relatório de consulta do SAJ (fl.284), o que denota a primariedade do acusado. Por fim, tem-se que o indiciado confessou formal e circunstancialmente o crime perante o Ministério Publico nas tratativas deste acordo. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, legalmente previstos no Código de Processo Penal, passa-se a aferir acerca das condições ajustadas pelo Ministério Público: As condições pactuadas consistem em: (a) pagamento de prestação pecuniária, sendo: (a.1) R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) destinados ao Juízo, valor este a ser quitado mediante a reversão integral da fiança já recolhida pelo indiciado, conforme decisão de fls. 87/88 e comprovante de recolhimento à fl. 95; e (a.2) 01 (um) salário mínimo destinado à vítima, mediante transferência via PIX para a genitora da menor, Sra. Maria Aparecida da Silva, chave PIX: 82 99639-8387 (telefone), parcelado em 10 (dez) parcelas mensais, com vencimento todo dia 10 de cada mês, iniciando-se em 10/06/2026, a título de reparação a vítima; (b) comparecimento obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de 10 (dez) meses, podendo fazê-lo por…

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