Processo 0700065-92.2022.8.02.0052

TJAL • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0700065-92.2022.8.02.0052
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700065-92.2022.8.02.0052 - Recurso em Sentido Estrito - São José da Laje - Recorrente: Fernando José da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0700065-92.2022.8.02.0052 Recorrente : Fernando José da Silva. Defensor P : Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL). Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Fernando José da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou o disposto nos arts. 129, § 1º, inciso II, e 15, ambos do Código Penal, uma vez que, diante da desistência voluntária, o conjunto fático demonstra a configuração do delito de lesão corporal grave" (sic, fl. 500, grifos no original). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 510/516, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega o recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido "contrariou o disposto nos arts. 129, § 1º, inciso II, e 15, ambos do Código Penal, uma vez que, diante da desistência voluntária, o conjunto fático demonstra a configuração do delito de lesão corporal grave." (sic, fl. 500, grifos no original). Todavia, avaliar os critérios utilizados pelo órgão julgador para negar a desclassificação pretendida pelo recorrente é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois demanda o reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.…

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