Processo 0700066-38.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700066-38.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IRANETE GOMES LIMA MEDEIROS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Sentença (embargos de declaração) Uber do Brasil Tecnologia Ltda (embargante) interpôs embargos de declaração (ID 270891492) em face da sentença (ID 269910800) que julgou procedente o pedido de restabelecimento do cadastro de Maria Iranete Gomes Lima Medeiros (embargada) em sua plataforma. Alega omissões no julgado e requer efeitos modificativos. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 272613153), sustentando inadequação da via eleita, inidoneidade das telas sistêmicas como prova e inexistência dos vícios apontados na sentença. Autos em conclusão. É uma síntese. Decido. No rito dos Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/1995, com remissão ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Sua interposição não se destina a rediscutir a justiça ou o acerto do que foi decidido, com reapreciação de fatos ou reanálise de provas, mas integrar o julgado a partir do saneamento dos vícios eventual e efetivamente identificados. Por conseguinte, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos constitui medida excepcionalíssima, admissível apenas quando o saneamento do vício reconhecido conduzir, como consequência lógica e necessária, à alteração do julgamento. Daí não se admitir que a parte utilize o recurso como sucedâneo de recurso que devolva o pleno conhecimento da matéria à instância revisora. Passo ao exame de cada omissão alegada. Quanto à primeira omissão, a embargante alega que a sentença deixou de considerar as telas sistêmicas apresentadas em contestação, que conteriam relatos de usuários, notificação prévia à motorista e comunicação da desativação com opção de revisão administrativa. Sustenta, ainda, que a sentença se omitiu ao afirmar que não houve demonstração de qual cláusula contratual teria sido violada, quando, em tese, o Código da Comunidade Uber e os Termos de Uso teriam sido expressamente invocados na defesa. Sem razão. A sentença analisou o conjunto probatório produzido pela embargante e concluiu expressamente que sua defesa se limitou a alegações genéricas acerca do descumprimento de políticas internas, sem prova específica, concreta e individualizada da conduta imputada à ora embargada. Restou consignado na sentença que a narrativa fática revelou que a corrida foi concluída normalmente, sem prova de agressão, ameaça, recusa injustificada de atendimento ou discriminação, e que a manifestação de preocupação quanto à segurança do trajeto, em local reconhecidamente perigoso, insere-se no âmbito da cautela razoável. Houve, portanto, análise expressa das provas e dos argumentos deduzidos em contestação, com valoração fundamentada do acervo probatório. No ponto, a embargante pretende não o suprimento de omissão, mas a reavaliação do peso e da suficiência das provas que foram examinadas e consideradas insuficientes pelo juízo, atividade essa própria do julgamento de mérito e exercida com base no princípio do livre convencimento motivado. O fato de o juízo ter atribuído às telas sistêmicas valor probatório diverso daquele pretendido pela embargante não configura…
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