Processo 0700068-66.2026.8.07.0020

TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700068-66.2026.8.07.0020
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700068-66.2026.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO XI REU: RODRIGO ALBERNAZ BEZERRA Nome: RODRIGO ALBERNAZ BEZERRA Endereço: Rua 31, 11, APT 810, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71929-720 DADOS DO VEÍCULO: Marca: BMW, Modelo: 320i 2.0 16V TB ACTIVEFLEX 4pt Eta./Gas. Basico, Placa: ODT4632, Chassi: WBA3B1109DJ408473, Data de Fab/Mod: 2012 / 2013 , Cor: BRANCA, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Não conheço, por hora, dos requerimentos formulados no ID 264356962 com base no julgamento da questão objeto da controvérsia, julgada em sede de recurso repetitivo, fixada nos autos do Resp em IRDR nº 1.000.16.037836/000/MG (Tema 1.040): na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. Ademais, verifico que a parte requerida requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º. Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial. Ante o exposto, determino a intimação da parte requerida para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última…

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