Processo 0700068-94.2026.8.02.0088

TJAL • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0700068-94.2026.8.02.0088
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700068-94.2026.8.02.0088 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Janiele Ferreira dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito. Considerando a decisão de fls. 22, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 26/agosto/2026, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento. Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito. OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente. Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência. Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB. Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos. Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento. Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho. Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DESPACHO Trata-se de ação de alvará judicial, proposta por MARIA CLARA FERREIRA DA SILVA, com finalidade de saque de valores deixados por JOSÉ WILLIAMS DA SILVA, falecido. Em audiência realizada na Justiça Itinerante, em 30/05/2026, houve sentença onde se reconheceu a procedência do pedido do autor e o autorizou a sacar os valores pleiteados (fls. 18-19). Ante ao exposto, DETERMINO a expedição dos alvarás determinados, mediante prévio agendamento junto à Escrivania desta Vara e o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias. Intime-se a Defensoria Pública. P.R.I. Cumpra-se. Maceió,22 de julho de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 03 de agosto de 2026 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.

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