Processo 0700071-65.2023.8.02.0052
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: DIOGO DINIZ LYRA (OAB 13636/AL), ADV: ANNE KARENNYNE MATOS FIGUEIREDO (OAB 9837/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA (OAB 15191/AL) - Processo 0700071-65.2023.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - RÉU: Quitéria Ferreira Barbosa - Fundo de Aposentadoria e Pensões de São José da Laje - Fapen - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos encartados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para: a) DETERMINAR que o FAPEN mantenha a pensão por morte da autora, restabelecendo-a na porcentagem devida; b) CONDENAR o FAPEN ao pagamento das parcelas de pensão por morte desde a data da suspensão administrativa até a presente data, respeitado os descontos legais. Para a incidência dos juros moratórios, aplica-se, a partir da vigência da Lei Federal n. 11.960/09, o disposto na atual redação do artigo 1º da Lei n. 9.494/97, bem como o disposto na Lei n. 12.703/12, a partir de sua vigência. Quanto à correção monetária, aplica-se a taxa SELIC, (Emenda Constitucional nº 113/2021). Isento os demandados de custas e despesas processuais. Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico aferido, a teor do art. 85, §2º, do CPC. Ante a ausência de elementos nestes autos que indiquem ser os valores devidos superiores a 100 (cem) salários mínimos, deixo de submeter os presentes autos à remessa necessária. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Acaso opostos os aclaratórios, cadastre-se na forma do art. 279 do Provimento n. 15/2019 da CGJ/AL, certificando a tempestividade, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e em seguida voltem-me conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC). Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo o necessário, e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe. Outrossim, considerando os dados bancários apresentados às fls. 214/215, ao Cartório, inicie-se procedimento via SAI, nos termos do art. 255 e ss. do Provimento n. 15/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário de Alagoas, para o pagamento da perícia. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. São José da Laje, datado e assinado eletronicamente. José Alberto Ramos Juiz de Direito
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