Processo 0700071-80.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0700071-80.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ALFREDO SEVERINO JARES DAOU (OAB 3446/AC) - Processo 0700071-80.2025.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - AUTOR: Romildo de Lima Rodrigues - RÉU: Estado do Acre - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE para: A) DECLARAR o direito do autor à promoção por requerimento à graduação de Segundo-Tenente PM, com efeitos a contar da data de sua reforma, em 28 de outubro de 2021 (p. 25), devendo o Estado do Acre promover a implantação da nova graduação em folha de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias; B) CONDENAR o Estado do Acre a pagar ao autor as diferenças remuneratórias entre os proventos recebidos como Subtenente PM e os que seriam devidos como Segundo-Tenente PM, limitando-se o valor da condenação referente às parcelas vencidas e 12 vincendas a R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), em razão da renúncia do autor ao valor excedente ao teto do JEFAZ (pp. 358-368), somada às que se vencerem no curso do processo após as 12 vincendas até o cumprimento da obrigação de fazer. Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre a condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, desde a data do ajuizamento da ação em relação às prestações vencidas e 12 vincendas, considerando a renúncia do valor excedente, e desde o vencimento de cada parcela às prestações que se venceram no curso do processo após as 12 vincendas. A partir de 09/09/2025, data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, inicia-se a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Havendo recurso tempestivo, remetam-se os autos à Turma Recursal após o decurso do prazo para resposta. Quanto aos honorários periciais, a execução nos moldes da decisão de pp. 150-151 deve ser proposta em ação própria pelo Sr. Perito. Em interessando à parte vencedora o cumprimento da sentença, esta deverá propô-lo no sistema EPROC como novo processo, como uma petição inicial, acompanhado do título executivo judicial, certidão de trânsito em julgado, documentos pessoais, procuração, contrato de honorários advocatícios se for o caso, dados bancários próprios e de seu patrono, e demais documentos exigidos no art. 534 do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

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