Processo 0700072-02.2026.8.02.0034
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL) - Processo 0700072-02.2026.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: Mateus Lorenzo Silvestre Tenório - Ante o exposto, nos termos do art. 296 do CPC, decido: (a) ACOLHER a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 1.000,00 (mil reais), procedendo-se às devidas anotações e retificações no sistema processual; (b) REJEITAR a preliminar de inclusão do Município de Satuba no polo passivo, ante a responsabilidade solidária dos entes federativos consagrada no Tema 793 do STF e a prerrogativa da parte autora de direcionar a demanda contra qualquer dos entes; (c) REVISAR a tutela de urgência anteriormente concedida, para o fim de DETERMINAR que: c.1 a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, apresente laudo médico firmado por profissional regularmente registrado com RQE na área específica (Neuropediatria, Psiquiatria Infantil ou outra especialidade médica diretamente afeta ao caso), contendo descrição clínica individualizada, instrumentos diagnósticos aplicados, dados de evolução e justificativa técnica para cada modalidade terapêutica e respectiva carga horária prescrita, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil; c.2 o Estado de Alagoas, após o cumprimento do item anterior, e no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a submissão da criança autora à avaliação biopsicossocial por equipe multidisciplinar do SUS, com elaboração de Plano Terapêutico Singular adequado às reais necessidades do paciente, observados os recursos efetivamente disponibilizados pelo SUS, conforme parâmetros do procedimento SIGTAP nº 0301070075 e da Linha de Cuidado para a Atenção às Pessoas com Transtornos do Espectro do Autismo do Ministério da Saúde; (d) REVOGAR a tutela quanto ao Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar, em razão de sua natureza educacional, alheia à esfera do direito à saúde aqui discutida; (e) REVOGAR a tutela quanto à imposição de metodologias específicas (ABA, TEACCH, PECS) e cargas horárias predeterminadas, ficando tais definições a cargo da equipe multidisciplinar do SUS, no âmbito do Plano Terapêutico Singular a ser elaborado; CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, para que apresente comprovante de residência atualizado em nome de seu representante legal (a genitora Elizabety Monique Silvestre da Silva), tendo em vista que o documento juntado aos autos (fatura de energia elétrica) encontra-se em nome de terceiro (Marivânia Feijó Tenório), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Por fim, a qualificação das partes não contempla número de telefone de contato da representante legal, providência que, embora possa parecer trivial, mostra-se essencial à comunicação processual em demandas de saúde, especialmente diante da urgência inerente a este tipo de ação, do contato direto que se faz necessário com órgãos auxiliares e da operacionalização de eventuais agendamentos junto à rede pública. Vista à Procuradoria-Geral do Estado e ao Ministério Público, via portal. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
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