Processo 0700072-54.2024.8.02.0007

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700072-54.2024.8.02.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cajueiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JUNIELLE MAYARA MEDEIROS CAVALCANTE DE CASTRO SOUZA (OAB 11654/AL) - Processo 0700072-54.2024.8.02.0007 (apensado ao processo 0700198-07.2024.8.02.0007) - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - AUTOR: Companhia Açucareira Usina Capricho S.a. - RÉU: Ivanildo da Silva Santos - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 0700198-07.2024.8.02.0007, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos nº 0700072-54.2024.8.02.0007, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR extinto o contrato de arrendamento rural celebrado em 1º de janeiro de 2021, em razão do falecimento do arrendatário Gilvan Pereira dos Santos; b) DETERMINAR o despejo do imóvel rural denominado Fazenda Escuro, localizado no Povoado Escuro, s/n, Bairro Rural, Cajueiro/AL, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, a contar da intimação desta sentença, salvo se interposto recurso de apelação o qual, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil, é recebido, em regra, no duplo efeito , hipótese em que o referido prazo passará a fluir a contar do trânsito em julgado. Findo o prazo sem desocupação voluntária, fica desde já autorizado o cumprimento forçado mediante expedição de mandado de desocupação com auxílio de força policial, se necessário, nos termos do art. 536, §1º, do CPC; Condeno os autores da ação de usucapião ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Na ação de despejo, ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu Ivanildo da Silva Santos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida e a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões em 5 (cinco) dias. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões em 15 (quinze) dias e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Determino o traslado de cópia da presente sentença para os autos nº 0700072-54.2024.8.02.0007. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito

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