Processo 0700072-56.2021.8.02.0202

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700072-56.2021.8.02.0202
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700072-56.2021.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Apelante: São Francisco Comercial Ltda - Me - Apelante: Vilson Aparecido Bezerra Dias - Apelante: Mirian Fernandes Correia Bezerra - Apelado: Copa Energia Distribuidora de Gás S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700072-56.2021.8.02.0202 Recorrente : São Francisco Comercial Ltda - Me e outros. Advogado: Virginia de Sá Torres (OAB: 5187/AL). Advogado: Mirian Carla Bezerra Dias (OAB: 11592/AL). Advogado: José Élio Ventura da Silva (OAB: 8794/AL). Advogado: Vinícius Malta de Lima Barbosa (OAB: 19030/AL). Recorrida : Copa Energia Distribuidora de Gás S/A. Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por São Francisco Comercial Ltda - Me e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 141, 322, 324 e 492 do Código de Processo Civil, na medida em que incorreu em julgamento ultra petita, ao condenar os recorrentes ao pagamento da multa moratória prevista no contrato em patamar superior ao pleiteado na exordial. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 385/393, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 380, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o disposto nos arts. 141, 322, 324 e 492 do Código de Processo Civil, na medida em que incorreu em julgamento ultra petita, ao condenar os recorrentes ao pagamento da multa moratória prevista no contrato em patamar superior ao pleiteado na exordial. Todavia, entendo que rever a conclusão alcançada pelo órgão julgador acerca da compatibilidade da condenação material imposta com o alcance da multa moratória prevista no contrato consiste em pretensão é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a…

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