Processo 0700073-04.2025.8.02.0072
TJAL • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DESPACHO Nº 0700073-04.2025.8.02.0072 - Apelação Criminal - União dos Palmares - Apelante: Antonio Jose do Nascimento - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação, tombado sob o nº 0700073-04.2025.8.02.0072, interposto por Antônio José do Nascimento, contra a sentença de fls. 362/365, exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de União dos Palmares, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 2º, IV, do CP. 2. Em razões recursais (fls. 409/426), a defesa alegou, em síntese: a) a necessidade de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal de natureza grave previsto no art. 129, § 1º, do Código Penal, ante a ausência de prova técnica pericial produzida pelo Instituto Médico Legal, sustentando que o prontuário de atendimento de urgência e as fotografias dos autos não possuem aptidão técnica para demonstrar a irreversibilidade da alegada deformidade permanente; b) a ilegalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias do crime e das consequências da infração penal na primeira fase da dosimetria da pena, pleiteando a redução da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação do fator de aumento de 1/6 para cada circunstância considerada desfavorável; c) o reconhecimento da causa de diminuição de pena da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima, com fulcro no art. 129, § 4º, do Código Penal, em razão de o acusado ter sido supostamente agredido e roubado momentos antes do embate corporal; d) o afastamento da circunstância agravante do motivo fútil prevista no art. 61, II, a, do Código Penal, argumentando que a incidência de tal gravame na segunda fase viola a soberania dos veredictos populares, tendo em vista que os jurados desclassificaram a acusação originária. 3. Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 436/452). 4. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (fls. 464/470). 5. Do essencial, é o relatório. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - 319
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