Processo 0700073-70.2025.8.02.0147

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700073-70.2025.8.02.0147
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: CLÁUDIO HENRICK ALVES GOMES (OAB 21223/AL), ADV: CLÁUDIO HENRICK ALVES GOMES (OAB 21223/AL) - Processo 0700073-70.2025.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Richele Alexandra Alves Gomes - Ubiratã Cardoso Lopes - RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, nos termos dos art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR a inexigibilidade do débito de fl. 182, vinculado à inspeção descrita no TOI de fls. 169/172; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. A atualização da condenação por danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios (art. 406 do CC) desde o evento danoso, e a correção monetária, desde o arbitramento (Súmulas 362/STJ e Lei 14.905/2024), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC). Atente-se que, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 842), a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024. Assim, nas hipóteses em que o início da incidência dos juros de mora e correção monetárias sejam distintos, deve-se aplicar a taxa SELIC com dedução do IPCA para o período de incidência unicamente de juros de mora e, no marco em que se aplique tanto juros de mora quanto correção monetária, aplica-se unicamente a SELIC. Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais. Uma vez que inexistem quaisquer indícios que afastem a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada pela parte autora, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, defiro o requerimento e concedo em favor do requerente os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, em caso de recurso, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de preparo do requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes por meio de seus advogados. Seguindo o disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, na hipótese de interposição do recurso inominado, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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