Processo 0700073-78.2023.8.02.0070

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700073-78.2023.8.02.0070
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700073-78.2023.8.02.0070 - Apelação Criminal - Santana do Ipanema - Apelante: Jean Inacio de Barros - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700073-78.2023.8.02.0070 Recorrente : Jean Inácio de Barros. Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas. Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Jean Inácio de Barros, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "ao manter a condenação com base em um conjunto probatório frágil, no qual a principal fonte de prova - a vítima - não foi ouvida em juízo, contrariou frontalmente os artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (sic, fl. 343). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 357/360, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão recorrido "ao manter a condenação com base em um conjunto probatório frágil, no qual a principal fonte de prova - a vítima - não foi ouvida em juízo, contrariou frontalmente os artigos 155 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal." (sic, fl. 343). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se há violação aos arts. 155 e 386 do Código de Processo Penal por ter sido proferido édito condenatório com base, exclusivamente, em elementos colhidos na fase de investigação criminal não confirmados em instrução judicial, especialmente o depoimento da vítima. Como se vê, a matéria impugnada fora devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão em questão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência,…

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