Processo 0700075-61.2026.8.07.0019

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700075-61.2026.8.07.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700075-61.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSIO MACHADO DE SOUZA REU: FRANCIMAR COSMO VIEIRA DE LIMA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por ALÉSSIO MACHADO DE SOUZA em face de FRANCIMAR COSMO VIEIRA DE LIMA, alegando, em suma, que no dia 2 de setembro de 2025, por volta das 8h15, enquanto conduzia seu veículo GM/Chevrolet Celta e se encontrava parado sobre a faixa de pedestres na via ST N, EQNN 24/26, em Brasília/DF, teve seu automóvel abalroado na parte traseira. Para reforçar sua alegação, aponta que a colisão foi causada indiretamente pela parte requerida, que, ao conduzir seu veículo Fiat Argo, colidiu primeiramente com um terceiro veículo, o qual foi projetado para frente e atingiu o veículo do autor. Narra que, apesar das tentativas de solução amigável, não obteve sucesso na reparação dos prejuízos sofridos. Ao final, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.020,00, correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados (ID 261410847), e ao pagamento de R$ 1.200,00 a título de compensação por danos morais (ID 261409440). A decisão de ID 261507621 deferiu o pedido de tramitação prioritária em razão da idade do autor e determinou a citação da parte requerida. A parte requerida, FRANCIMAR COSMO VIEIRA DE LIMA, por sua vez, apresentou contestação (ID 269959968), sustentando, em suma, a ausência de sua responsabilidade exclusiva pelo acidente, ventilando a hipótese de culpa concorrente ou exclusiva do próprio autor por suposta manobra inesperada ou frenagem abrupta. Para isso, argumenta que os orçamentos apresentados são unilaterais, com valores e serviços que não condizem com a realidade dos danos, e que o autor teria se recusado a solucionar a questão por meio do acionamento da apólice de seguro da requerida, que possuía cobertura para terceiros. Impugna, ainda, o pedido de danos morais, por considerá-lo infundado. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de prova técnica. Não houve apresentação de reconvenção. É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do Código de Processo Civil, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do Código de Processo Civil, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal c/c artigos 1º e 4º do Código de Processo Civil. A parte requerida…

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