Processo 0700075-73.2026.8.02.0060

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700075-73.2026.8.02.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Feira Grande
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JOÃO EVANGELISTA NUNES FERREIRA (OAB 14580/AL) - Processo 0700075-73.2026.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Classificação e/ou Preterição - AUTORA: Adriana Ferreira Ferro - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de sua reavaliação após a citação do réu e eventual manifestação das partes, caso sobrevenham novos elementos de convicção. IV DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO Considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como a natureza do litígio e as circunstâncias da causa, a realização da audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil não se mostra adequada neste momento processual. A dispensa justifica-se porque o direito controvertido, consistente em nomeação em cargo público efetivo decorrente de aprovação em concurso público, não admite autocomposição em sentido estrito, na medida em que o ato de nomeação tem natureza vinculada e o Município réu, na condição de pessoa jurídica de direito público, não dispõe de liberdade para transacionar sobre a legalidade de seus próprios atos administrativos, sob pena de responsabilização do gestor. Aplicável, portanto, a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DISPENSO, por ora, a realização da audiência de conciliação/mediação. CITE-SE o Município de Feira Grande para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe decretada a revelia, hipótese em que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada a contestação, nos termos do art. 351 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, caso sejam alegadas quaisquer das matérias previstas no art. 337 do CPC ou sejam juntados documentos. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente os fatos que se pretende comprovar com cada meio probatório requerido, sob pena de indeferimento. Na hipótese de requerimento para produção de prova pericial, as partes deverão indicar sua natureza e a especialidade do perito desejado. ADVIRTAM-SE as partes de que o pedido genérico de produção de provas, desacompanhado da devida fundamentação, será indeferido. Praticados os atos, retornem os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Caso ambas as partes requeiram o julgamento antecipado do mérito, ou não havendo provas a serem produzidas, INTIME-SE o Ministério Público do Estado de Alagoas para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de interesse público evidenciado pela natureza da lide, que envolve ato administrativo municipal, concurso público e contratações pela Fazenda Pública. Após, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.

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